A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou, nesta quarta-feira (15/5), recurso de Sarí Costa Gaspar e Sergio Hacker Corte Real sobre o pedido de indenização por danos morais solicitado por Mirtes Santana de Souza e Marta Maria Santana Alves.
As autoras da ação são, respectivamente, mãe e avó do menino Miguel, que faleceu em 2020, após cair do nono andar de um prédio de luxo no Bairro do Recife.
Ambas prestavam serviço doméstico no apartamento dos réus, situado no mesmo edifício, durante a pandemia da Covid-19.
A decisão teve relatoria da desembargadora Solange Moura de Andrade e foi seguida, por unanimidade, pelos desembargadores Virgínio Benevides e Fernando Cabral Filho.
Os desembargadores reduziram de R$ 2 milhões (total) para R$ 500 mil a indenização para cada uma das autoras em razão da morte de Miguel (total, portanto, de um milhão).
Para a desembargadora, “foi evidente que a perda de filho e neto só aconteceu em razão da relação de trabalho existente”. “Isto porque ambas as reclamantes prestavam serviços na casa dos patrões durante período de lockdown, quando não havia escolas ou creches funcionando.”
Na ocasião da tragédia, Mirtes Santana passeava com o cachorro da família dos patrões e a empregadora Sari Gaspar tinha ciência de que o menino de cinco anos havia embarcado sozinho no elevador do edifício, segundo o TRT-6.
Na esfera criminal, Sarí foi condenada, na primeira instância do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a oito anos e seis meses de reclusão por abandono de incapaz com resultado morte. Ela responde ao processo em liberdade enquanto recorre.
O TRT-6 também concedeu outras duas indenizações por danos morais, sendo de R$ 10 mil para cada uma das reclamantes, em razão de fraude contratual (total de R$ 20 mil). Isto porque, embora ambas as trabalhadoras prestassem serviços domésticos aos réus, estavam registradas como funcionárias da Prefeitura de Tamandaré, município do qual Sergio Hacker Corte Real, à época do PSB, era prefeito.
Para a relatora do acórdão da Segunda Turma do TRT-6, “tal conduta trouxe danos à honra e à imagem das reclamantes, que também ficaram sem remunerações que lhes eram de direito – como verbas rescisórias e auxílio desemprego – em um momento de vida já de extremo pesar”. A magistrada inclusive citou ser este o momento de despesas com o sepultamento.
Além disso, R$ 5 mil foram concedidos para cada uma das autoras como danos morais em razão do trabalho na pandemia (total de R$ 10 mil), porque o tipo de serviço que Mirtes e Marta Santana desempenhavam não era considerado essencial por lei, portanto elas deveriam ter feito o lockdown.
Para arbitrar o valor, a desembargadora relatora citou se guiar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade, porte econômico dos réus, valor indicado pelas autoras em sua petição inicial e pelo caráter educativo que a decisão proporcionará.
O processo ainda é passível de recurso.
G1